Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor

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É evlogo GAidente que a relação havida entre aquele que se utiliza dos serviços oferecidos pelas instituições que fornecem o serviço de cartão de crédito é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, III, veda o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Amparad neste dispositivo legal, a Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Ressalte-se que pouco importa o fato de o nome do consumidor ter sido ou não negativado, pois o texto da súmula 532, do STJ, é claro em que o simples envio do cartão de crédito sem autorização já configura ato ilícito, indenizável através de danos morais.

Em relação à legitimidade para responder pelo dano, a jurisprudência é uníssona ao considerar haver colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão de crédito e a ‘bandeira’, que fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada, formando uma verdadeira cadeia de fornecimento de serviços, razão pela qual respondem de forma solidária perante o consumidor. Desse modo, caso o consumidor tenha recebido cartão de crédito sem ter anuído de forma expressa, poderá postular em juízo uma reparação pelo abalo moral experimentado.

 

                   Bruno Alves Gomes | OAB/RS 97.083

Especialista em direito do consumidor.